Nesta quarta-feira (20), a Câmara dos Deputados aprovou, em caráter de urgência, o Projeto de Lei 2628/2022, apelidado de “PL da Adultização”, após a repercussão nacional do vídeo do influenciador Felipe Bressanim (Felca) sobre a alienação e exploração de crianças e adolescentes nas redes sociais.
“Apesar da proposta já ter passado pelo Senado, como houve mudanças na Câmara, o texto retornará para apreciação final dos senadores. Uma das novidades é a previsão de uma autoridade nacional autônoma que será responsável por zelar, editar regulamentos e procedimentos e fiscalizar o cumprimento da nova legislação”, informa o comunicado da Agência Brasil.
O PL exige que as plataformas garantam, desde a concepção, configurações padrão voltadas à privacidade e segurança de crianças e adolescentes, proibindo a coleta excessiva de dados, publicidade direcionada e recursos que incentivem o uso compulsivo. Também obriga o vínculo de contas infantis aos responsáveis, além da necessidade de publicação de relatórios semestrais sobre as medidas adotadas para identificação de contas infantis e de atos ilícitos. O descumprimento pode resultar em multas de até R$ 50 milhões por infração.
Segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, 24,5 milhões de usuários de internet no Brasil tem entre 9 e 17 anos (93% da faixa etária), sendo que 76% deles utilizam redes sociais — principalmente WhatsApp (71%), YouTube (66%), Instagram (60%) e TikTok (50%).
Confira alguns artigos de destaque do PL 2.628/2022:
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o melhor interesse da criança e do adolescente e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 5º Parágrafo único. Os produtos ou serviços de tecnologia da informação devem contar com mecanismos para ativamente impedir o uso por crianças e adolescentes sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades desse público.
Art. 7º Parágrafo único. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes não deverão coletar, usar, compartilhar ou reter dados pessoais de crianças e adolescentes de maneira a causar ou contribuir para violações à privacidade e a outros direitos protegidos.
Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes deverão:
III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdo ilegal, nocivo ou danoso e em desacordo com sua classificação etária.
Art. 11. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes deverão:
III – limitar recursos para aumentar, sustentar ou estender o uso do produto ou serviço pela criança ou adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso compulsivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;
V – controlar sistemas de recomendação personalizados, inclusive por meio da faculdade de desativá-los;
VII – promover educação midiática dos usuários crianças e adolescentes quanto ao uso seguro de produtos e serviços de tecnologia da informação;
VIII – controlar e desabilitar ferramentas de inteligência artificial que não sejam estritamente necessárias para o funcionamento dos sistemas e que coloquem em risco o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Art. 16. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.
Art. 17. No âmbito de seus serviços, os provedores de redes sociais devem garantir que usuários ou contas de crianças estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Art. 23. Os provedores de aplicações de internet que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, contendo:
I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
II – a quantidade de denúncias recebidas;
III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis e de atos ilícitos
V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e privacidade das crianças e adolescentes
Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio eletrônico do provedor e enviado ao órgão competente do Poder Executivo.