ARTIGO/NESTOR FIDÉLIS

O DESAFIO DO VALOR DE REFERÊNCIA REAL PARA OS PEQUENOS MUNICÍPIOS

 

A Lei 14.133/2021 traz expressamente a obrigatoriedade de definição “valor de referência” para cada licitação, calculado com base em pesquisa de preços de mercado e outros elementos disponíveis, como custos históricos de contratações semelhantes, levando-se em consideração a complexidade do objeto a ser contratado e as características do mercado.

No entanto, diversos municípios do interior do estado de Mato Grosso estão encontrando dificuldades para cumprir a exigência da nova lei de licitações no que tange à obtenção do valor de mercado realmente aplicável à região do órgão licitante.

Ocorre que pelo critério e práticas anteriores, da Lei 8.666/93, que já mencionava o “orçamento estimado em planilhas”, em muitos casos bastava a coleta de três ou mais orçamentos para se chegar ao valor de referência, ao passo que, atualmente, sob a égide da nova lei, se faz mister observar parâmetros de contratações públicas e valores constantes de outras licitações. Porém, impende notar que nesses outros certames os preços já foram registrados abaixo do praticado nas regiões de Mato Grosso, pois passaram pela disputa para se chegar ao vencedor com a proposta mais vantajosa ao interesse da Administração.

A transição de práticas e critérios demandam preocupantes ajustes e adaptações por parte dos servidores e gestores públicos, especialmente em regiões nas quais as referências de preços são escassas ou diferentes em relação às outras do Brasil, considerando-se, por exemplo, os preços de combustíveis e, por conseguinte, de frete que se alteram significativamente de região para região, inclusive dentro do próprio continental estado de Mato Grosso.

Assim, os valores de referência tem se mostrado fica irreais, fazendo com que um número menor de empresas se interesse em participar das licitações, dada a inexequilidade dos preços apenas formalmente referenciados, vindo a prejudicar a obtenção de propostas vantajosas e factíveis para a Administração Pública e a melhor seleção de empresas qualificadas para a execução dos contratos.

Ora, a própria Lei 14.133/2021 proíbe expressamente a utilização de preços inexequíveis na formação do valor de referência, a fim de se evitar essas propostas economicamente inviáveis, enganosas que se transformam em fábricas de aditivos contratuais.

Tal celeuma já alcança, inclusive, as contratações diretas sem licitação.

Alguns respeitáveis interpretes da nova lei de licitações entendem que a pesquisa de preços deve ser ampla, abrangendo não apenas o mercado local, mas também outras regiões do estado ou até mesmo do país inteiro. No entanto, é importante ressaltar que a lei não estabelece de forma específica os limites geográficos da pesquisa

Compartilhe:

Destaques