O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), a partir de uma decisão singular do conselheiro José Carlos Novelli, instaurou acompanhamento simultâneo especial para analisar os riscos jurídicos da obtenção do empréstimo de até R$139 milhões pela Prefeitura de Cuiabá junto ao Banco do Brasil e solicitou esclarecimentos pelo prefeito Emanuel Pinheiro, que tem cinco dias úteis para demonstrar a conformidade da operação.
Na deliberação, o conselheiro-relator exibiu que operações de credito externo se submetem aos requisitos do art 32§1°, da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF) principalmente no que diz respeito à demonstração do custo-benefício e do interesse econômico-social.
“A contratação acarretará endividamento a médio e longo prazo por parte de Município que já enfrenta notório desequilíbrio fiscal e orçamentário, com dificuldades inclusive no adimplemento de obrigações ordinárias, como atestam os processos de contas e de fiscalização que tramitam nesta Corte”, argumentou o relator.
De acordo com José, parágrafo 1º do artigo estabelece que o interessado deve fundamentar o pleito em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI – e observância das demais restrições estabelecidas na Lei Complementar.
Além do mais, em consonância com parecer da Secretaria-geral de Controle Externo (Segecex) e do Ministério Público de Contas (MPC), afirmou que a operação deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, incluindo a demonstração da capacidade de endividamento do ente federativo. O conselheiro-relator também acatou parecer da Segecex e do MPC no que diz respeito a fundamentação no Art. 42 da LRF, em razão da previsão contida no inciso VI, Parágrafo 1º, do Art. 32.