CONFIRA NOTA

Senadora esclarece alcance de PEC e PLP de sua autoria

A senadora Margareth Buzetti, através de sua assessoria, enviou nota à redação do PHDNEWS, esclarecendo o alcance de suas propostas apresentadas no senado.

Segundo a nota, tanto a Proposta de Emenda a Constituição quando a Projeto de Lei Complementar, não buscam soberania dos estados na edição de leis.

Confira nota:

A senadora Margareth Buzetti esclarece que as propostas apresentadas por ela (PEC 8/2024 e PLP 28/2024) não permitem que cada estado tenham uma legislação própria sobre qualquer tema, tampouco abre brecha para que cada estado legisle sobre aborto, como foi divulgado.

Ambas passam aos estados, basicamente, o poder de criar leis que dizem respeito ao cumprimento da pena do preso (e não ao tempo de pena para cada crime). No entendimento da senadora, os estados são responsáveis pelos presídios estaduais, mas ficam engessados a leis federais na hora de tratar de progressão de regime e livramento condicional, por exemplo.

Mas nem uma nem outra proposta permite que Mato Grosso tenha uma lei sobre o crime tal e Goiás outro. Ambas propostas seguem a Constituição.

O que diz a PEC 8:

Revoga a competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário, atribuindo-a aos Estados.

Na prática: estados ficam responsáveis por aprovar leis sobre direito penitenciário.

O que diz o PLP 28:

Permite aos estados legislar em questões específicas sobre matéria penal e processual penal.

Na prática: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a legislar APENAS as seguintes questões:

1 – Definição dos regimes de cumprimento de pena, suas espécies e as regras para fixação do regime inicial;

2 – Livramento condicional, suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo e transação penal;

3 – Espécies e formas de cumprimento das penas restritivas de direitos;

4 – Valor, destinação e efeitos da pena de multa, bem como do ressarcimento da vítima;

5 – Dosimetria da pena, inclusive circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição de pena;

6 – Critérios para a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos;

7 – Definição de regras especiais de direito e processo para repressão aos delitos praticados por organizações criminosas;

8 – Efeitos genéricos e específicos da condenação;

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