Embora o prefeito do município de Santa Carmem (531 km de Cuiabá), Rodrigo Audrey Frantz (PSD), tenha apresentado declaração de bens com valor patrimonial de R$ 1,7 milhão e o vice-prefeito Pablo Liberal Bortolas (DEM) um patrimônio estimado em R$ 499,2 mil, ambos recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pedindo o parcelamento de uma multa de R$ 30 mil em 60 vezes. Eles querem pagar a dívida, oriunda de descumprimento da legislação eleitoral em “suaves” prestações de R$ 500, pois alegam não ter condições de pagar quantias acima desse valor.
O juiz Jorge Hassib Ibrahim, da 36ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, já havia acolhido parcialmente o pedido dos gestores no dia 27 de abril deste ano e aceitado parcelar a multa em três vezes para o prefeito resultando em parcelas de R$ 10 mil. Para o vice-prefeito, foram definidas seis parcelas de R$ 5 mil.
Eles não ficaram satisfeitos e agora tentam dividir a multa em 60 vezes, o máximo de parcelas previstas na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. No recurso, defendem que as parcelas não comprometam mais do que 5% de suas rendas mensais.No Tribunal Regional Eleitoral, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, jogou um “balde de água fria” sobre os gestores e negou o pedido integralmente para manter inalterada a sentença que
parcelou a multa de cada um em três e seis vezes. A desembargadora destacou trecho do relatório onde consta que o prefeito declarou nas eleições de 2020, ter em suas contas cerca de R$ 250 mil em moeda corrente, ou seja, em dinheiro.
“O atendimento dessa benesse nesse montante como solicitado pelos recorrentes afasta por completo o caráter sancionatório corretivo da multa eleitoral aplicada tornando a norma eleitoral inócua no futuro para coibir futuros eventuais comportamentos similares ao penalizado nesses autos”, enfatizou a magistrada na sessão desta terça-feira (20).
A relatora lembrou ainda que o Ministério Público Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral deixou claro que a sanção (multa) decorre da prática da conduta ilícita descritas na lei 9.504/97 combinado a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
De acordo com a relatora, o prefeito apresentou holerite comprovando renda mensal de R$ 11 mi enquanto o vice-prefeito comprovou renda mensal de R$ 4 mil. Ela ponderou que para efetuar embasamento acerca do parcelamento solicitado pelos gestores foi juntado aos autos declaração de bens apresentados por eles no momento do registro da candidatura e isso confirma que ambos possuem patrimônio e renda suficiente para pagar a multa nos valores que o juiz da 36ª Zona Eleitoral aceitou parcelar.
Conforme a magistrada apesar de a defesa do prefeito e do vice-prefeito citar a possibilidade de parcelamento do débito em 60 vezes, conforme previsto disposto no artigo 11 lei nº 9504/97, verifica que essa não é a regra absoluta.
Nilza Pôssas esclareceu que o parcelamento pode ser reduzido após analise concreta do caso, “não sendo uma obrigatoriedade que este seja sempre parcelado no seu máximo ou menor como foi requerido atribuindo-se um certo critério discricionário do magistrado a decidir o número de parcelas correspondente caso a caso”.
A magistrada também observou que ambos possuem outras fontes de rendimento além dos salários apresentados nos autos. “Não ficou comprovada, assim a insuficiência econômica alegada, então meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso mantendo in totum a decisão de primeiro grau, é como estou votando”.
SENSIBILIDADE
Na sessão do Tribunal Regional Eleitoral, o advogado Rodrigo Terra Cyrineu fez a defesa do prefeito e do vice-prefeito. Segundo ele, o parcelamento de três vezes (R$ 10 mil) compromete 80% da renda do prefeito Rodrigo Frantz (PSD) enquanto o valor de R$ 5 mil consome 120% do salário do vice-prefeito Pablo Bortolas. “Postulam um pouco de sensibilidade do tribunal para que aumentem a quantidade dessas parcelas para que não tenham que fazer nenhuma medida de natureza bancária para ter que adimplir essa sanção pecuniária”, disse Rodrigo Cyrineu durante o julgamento, tese que não convenceu a relatora.
Contudo, a conclusão do julgamento foi adiada por um pedido de vista do juiz-membro, Jackson Francisco Coleta Coutinho. Além dele, outros cinco magistrados aguardam para votar.
(FOLHAMAX)