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Juiz mantém prisão de motorista de Land Rover que matou criança em batida

Gabriel Dombski Welter teve a prisão mantida pela Justiça durante audiência de custódia realizada no Plantão da Comarca de Sorriso. O motorista, de 22 anos, é acusado de causar um grave acidente de trânsito na Avenida Blumenau, na noite de domingo (12), que resultou na morte de uma criança de apenas 4 anos e deixou outras duas vítimas feridas.

O juiz de Direito Dr. Lener Leopoldo da Silva Coelho converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, acolhendo o pedido do Ministério Público, que destacou a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A defesa, representada pelos advogados Dr. Carlos Alberto Koch e Dr. Pedro Ernesto Koch Kienen, havia requerido a concessão de liberdade provisória, pedido que foi negado pelo magistrado.

Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado conduzia um veículo Land Rover pela Avenida Blumenau, no sentido Lago do Rota do Sol, quando colidiu na traseira de um veículo Fiat Palio, que era conduzido por Rafael Moura de Sousa. Com o impacto, a criança Gabriel Gustavo dos Santos da Fontura, de apenas 4 anos, que estava no banco de trás do Palio, ao lado de sua mãe, Karine da Silva Santos, não resistiu aos ferimentos e morreu no Hospital Regional de Sorriso.

A mãe da criança, Karine da Silva Santos, ficou em estado grave, com corte na cabeça, contusão pulmonar e possível fratura no braço direito. O condutor do Palio, Rafael Moura de Sousa, sofreu corte na cabeça e dores no ombro direito, sendo atendido na UPA de Sorriso. A criança chegou a ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU, mas não resistiu aos traumas.

De acordo com o relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o condutor do Land Rover foi abordado ainda no local e informou que seguia pela avenida quando “não visualizou” o veículo Palio, que estava no mesmo sentido da via e teria manobrado para estacionar. O acusado se recusou a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro) e, segundo informações do Prontuário DETRAN, já estava com o direito de dirigir suspenso desde 16 de abril de 2026, em razão de infração anterior por embriaguez ao volante, registrada em maio de 2025.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que “os indícios de autoria são robustos e inequívocos”, mencionando que o acusado foi abordado imediatamente após a colisão como condutor do veículo causador do sinistro, teria confessado verbalmente o consumo de bebida alcoólica naquele dia, recusou-se ao teste do etilômetro e foi identificado como o único ocupante do Land Rover.

O juiz apontou ainda que o caso se enquadra no conceito de dolo eventual, uma vez que o agente “tem plena consciência da previsibilidade do resultado e, mesmo assim, aceita o risco de sua ocorrência, agindo com absoluta indiferença em face do bem jurídico tutelado”.

Entre os elementos que pesaram contra a concessão de liberdade, o magistrado citou:

  • A gravidade concreta da conduta, que resultou na morte de uma criança de 4 anos;

  • O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico do acusado;

  • A suspensão da CNH por embriaguez ao volante, que foi descumprida;

  • A recusa em realizar o teste do bafômetro.

Medidas cautelares seriam insuficientes

O juiz avaliou ainda a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mas concluiu que tais medidas “mostram-se manifestamente insuficientes para o caso concreto”.

“A imposição da medida de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 319, inciso VIII, do CPP, seria uma inócua repetição jurídica, visto que o autuado já estava com a CNH administrativamente suspensa pelo DETRAN-MT e, mesmo assim, optou por descumprir a proibição e causar uma tragédia fatal. Quem descumpre a interdição administrativa do órgão de trânsito não guardará respeito por medida cautelar substitutiva diversa da prisão. A experiência concreta demonstrada nos autos é a de que as medidas menos gravosas já foram tentadas pelo Estado, na forma da suspensão administrativa, e se mostraram absolutamente ineficazes para coibir a conduta do autuado.”, fundamentou o juiz.

O magistrado determinou ainda que a autoridade policial junte aos autos o exame de corpo de delito no prazo de 48 horas e que seja expedido o mandado de prisão do acusado, que permanece à disposição da Justiça.

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