AGORA É LEI

Escola particular poderá ter que ressarcir pais por material didático não utilizado

Créditos: Divulgação

O governador Mauro Mendes sancionou a lei nº 11.740, publicada no Diário Oficial que circula nesta quarta-feira (27.04) e que altera as normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de Educação Básica da rede particular. A partir de agora, ao final do ano letivo, as escolas deverão fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais. E, nos casos, em que o material não for utilizado em sua totalidade ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar excedente, no prazo de 15 dias úteis do encerramento do ano letivo.

O artigo 2º da lei diz que a devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material poderá ser em dinheiro em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados. Trata-se do pagamento pro rata. “O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora”, diz  trecho da nova legislação.

Para o autor da lei, deputado estadual Sebastião Rezende, apesar da lei nº 9.081, de 30 de dezembro de 2008 que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, ter representado um grande avanço, as listas de materiais ainda variam muito de uma escola para outra em referência a mesma série a ser cursada pelo aluno.

“Isso levanta a discussão acerca da real necessidade de cada material exigido. Isto porque o serviço de educação, para uma mesma série, somente difere no que toca aos métodos pedagógicos de cada instituição e quanto às atividades extracurriculares, fatores estes que não têm o condão de alterar o grau de utilização de materiais. Então, a conclusão que se chega é a de que o assunto ainda é no mínimo obscuro. Com essa nova lei, as instituições de ensino são obrigadas fornecer  ao fim do ano letivo um demonstrativo de utilização de material escolar, fazendo a subsequente devolução do excedente, sob pena de enriquecimento sem causa”, justificou Resende ao apresentar o projeto desta nova lei.

O parlamentar lembrou ainda que a lei nº 9.081/2008 tornou-se opcional para os pais ou responsáveis adquirir diretamente o material ou pagar a taxa cobrada pela instituição. Também foi vedada à época a possibilidade de exigência de marca ou fornecedor, salvo em relação aos livros e apostilas adotados. Além de ser impossível as escolar exigirem materiais de limpeza, higiene e expediente.

 

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